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Reitor solicita manutenção do pagamento do Plano Collor à Advocacia-Geral da União

O Reitor da Universidade Federal do Ceará, Prof. Henry de Holanda Campos, dirigiu à Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União o Ofício nº 738/2016-GR, datado de 23 de setembro de 2016, no qual solicita a manutenção do pagamento do percentual de 84,32% (Plano Collor) a servidores da UFC. Leia a seguir a íntegra do documento:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
REITORIA

OFÍCIO nº 738/2016-GR  
Fortaleza, 23 de setembro de 2016.

Do: Reitor da Universidade Federal do Ceará (UFC)
À: Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda

Assunto: Atendimento a ordens judiciais do Supremo Tribunal Federal referentes à vantagem do denominado "Plano Collor" (84,32%) originária da Reclamação Trabalhista nº 00.5.90.1.066/90, 5ª Vara do Trabalho em Fortaleza-CE e Acórdãos 2091/2006 e 2161/2005 do Tribunal de Contas da União, sobre as quais incidiram decisões em sede de mandado de segurança nº 26.086 (liminar em 17/08/2006 e confirmação em concessão de segurança em 25/11/2013, com certidão de trânsito em julgado em 21/08/2014) e mandado de segurança nº 26.387 (liminar em 08.10.2013, modificada por concessão de segurança em 12/02/2015 e posterior reconsideração em 18/04/2016). Respectivos pareceres de força executória emitidos pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União dados a conhecer pelo Parecer AGU/SGCT/JMR/N042/2013 de 17/12/2013 e pelo Parecer 00176/2016/GAB/SGCT/AGU de 20/05/2016.
 
Exmª Sra. Secretária-Geral de Contencioso:

Venho pelo presente externar nossa preocupação em relação ao tratamento a ser dado a possível alteração – incidente já na folha de pagamento em preparo para outubro de 2016 – da sistemática de pagamento da vantagem judicial de referência (84,32%, "Plano Collor") aos servidores da Universidade Federal do Ceará abrangidos pelas ações judiciais objeto dos mandados de segurança de referência, na forma que vinha sendo feita até a presente data, em seguimento à decisão contida no MS 26.086 STF.

A preocupação justifica-se em função do iminente risco de descumprimento administrativo de ordem judicial contida no citado MS 26.086 STF, após decisão de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, que reconheceu impossibilidade de alteração da coisa julgada e/ou reexame da matéria. O respectivo parecer de força executória elaborado pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União data de 10/12/2013, dando-se trânsito em julgado da decisão. Não consta qualquer orientação posterior da Advocacia-Geral da União em sentido contrário. Importante destacar que em 17/06/2016 recebeu esta Reitoria telegrama do Exmº Sr. Ministro Celso de Mello em que assinala a vigência atual da decisão (cópia em anexo).

De outro lado, a mais recente decisão no âmbito do MS 26387 STF (reconsideração de decisão anterior em sentido contrário pela impossibilidade de revisão) do não menos ilustre Ministro Luiz Fux (ainda não transitada em julgado) foi elaborada por meio de revisão parcial da decisão que havia anulado o Acórdão 2161/2005 do Tribunal de Contas da União, sem efetuar qualquer referência, porém, a respeito da citada anulação nem a respeito de como compatibilizar os termos de cumprimento da decisão em relação ao anterior MS 26086. Compreensível, portanto, que o respectivo parecer de força executória enviado pela Advocacia-Geral da União tenha também silenciado a respeito – inclusive para orientar a Universidade como agir em relação ao anterior parecer de manutenção integral do pagamento.

Importante recordar, ainda, que o parecer de cumprimento de força executória do MS 26086 emitido pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União foi expresso quanto ao dever da administração de acompanhar o andamento do citado mandado – compreendendo aí, evidentemente, não somente a possibilidade de ocorrer reversão em recurso interposto pela União, como também o seu contrário – a manutenção definitiva da decisão pelo Sr. Ministro Celso de Mello, o que no caso veio a ocorrer, consolidando-se esta como ato transitado em julgado.

Registre-se, ainda, que no dever de comunicar fato de relevante interesse público a exigir a correspondente atenção administrativa, esta Reitoria tão logo foi alertada para a existência de tais questões diligentemente agiu no sentido de comunicar a existência de possível contradição nos termos dos pareceres de força executória que envolvem decisões do Supremo Tribunal Federal. Para tanto esta Universidade enviou ofício não somente para essa Secretaria em 22/06/2016, como também comunicou, na mesma data,  diretamente ao Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, pelo Ofício UFC-GR 323/2016. Em que pese até  presente momento não termos recebido resposta a tais comunicados, registramos o endosso da decisão do MS 26086 enviado pelo Exmº Ministro Celso de Mello, reafirmando a validade atual do entendimento firmado contido no aresto do Supremo Tribunal Federal, em favor da manutenção do pagamento da vantagem de 84,32%, em sua forma integral.      

Considerando, portanto:

1) a existência de dois pareceres de força executória da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União – ambos em vigor – que se referem às respectivas decisões judiciais igualmente válidas, proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito de acordãos específicos do Tribunal de Contas da União;

2) que os citados pareceres de força executória referem-se a comandos de sentidos diferentes e mesmo contraditórios, o que releva a necessidade de provocar a Advocacia-Geral da União para manifestar-se a respeito, tendo em vista o risco atual e iminente de que a administração venha a descumprir ordem judicial de Ministro do Supremo Tribunal Federal, reforçada por comunicação direta ao Reitor da UFC;

3) que essa Secretaria-Geral de Contencioso possa encaminhar orientação específica por parte da Advocacia-Geral da União, o que ora se sugere.

Tendo em vista tais premissas e respectivos fundamentos, solicitamos que V. Exª possa manifestar-se no sentido de suspender, a título cautelar e de modo imediato, qualquer  medida inovadora em relação ao pagamento da verbas em comento tal como definida pelo MS 26086, até posterior definição por parte do Supremo Tribunal Federal.  
                
Atenciosamente,
Prof. Dr. Henry de Holanda Campos
Reitor da Universidade Federal do Ceará
                
Fonte: Gabinete do Reitor – fones: 85 3366 7306 e 3366 7307

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